Vamos aprender um pouquinho sobre Cibercrimes?
Cibercrimes ou crimes de informática são os chamados crimes praticados pela internet e são designados por todas as formas de condutas ilegais realizadas mediante a utilização de um computador. é normalmente conectado à internet e vão desde a manipulação de caixas eletrônicos, pirataria de programas ou demais obras à plágios, com ofensa a direitos autorais, passando por abusos nos sistemas de telecomunicação, como envio de e-mails com conteúdo ameaçador, publicação de imagens de conteúdo ilegal, ofensivas à moral ou de pedofilia, além de outros.
Essas condutas reprováveis certamente surgem em razão da sensação de anonimato e de impunidade da maioria dos usuários da internet. Essa sensação de anonimato pode gerar atitudes que as pessoas não tomariam ‚Äúao vivo‚Äù. Tem-se, em muitos casos, a sensação de estar ‚Äúprotegido‚Äù pela tela do computador e com isso, talvez até por falta de informação, as pessoas acreditem que suas condutas ilícitas não vai lhes gerar responsabilidades.
Trata-se, no entanto, de um grande engano, posto que existe sim responsabilidade na internet, seja civil e/ou criminalmente e ela poderá ser requerida pela parte lesada, desde que esteja comprovada a conduta ilícita do autor, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
E, imaginar que na internet vigora o anonimato também é um lamentável equívoco. Rastrear as condutas efetuadas no meio eletrônico é absolutamente possível. Assim, todos os usuários comuns devem estar atentos e cientes sobre suas responsabilidades. Do mesmo modo, as empresas podem responder por atos de seus empregados ou prestadores de serviços, sendo responsáveis pelo conteúdo de seus sites, bem como podem ser responsabilizadas por delitos cometidos por algum preposto seu, que pode eventualmente praticar algum delito utilizando um computador comercial, devendo assim, igualmente, ficar atentas.
A identificação, já muito utilizada, é feita mediante o número IP (Internet Protocol), o registro de logs de acesso, a conta do e-mail e seus dados cadastrais e senhas ou cadastros nos provedores e sites. Com este material, pode-se identificar a máquina, o usuário, o tempo de acesso, os locais visitados e o perfil da visita.
No entanto, esta identificação não significa dizer que foi localizada a pessoa exata que praticou o delito, mas sim a máquina (computador utilizado), já que o computador pode ter sido utilizado por terceiro autorizado ou não. A maior dificuldade, ainda, no que pertine à descoberta da autoria e punição no meio eletrônico, é quando estas condutas são praticadas por profissionais experientes e com grande conhecimento técnico, que costumam utilizar-se de artimanhas para enganar a polícia e o provedor que armazena as informações, a fim de dificultar a atuação de peritos na sua identificação. Porém, da mesma forma que os ‚Äúrackers‚Äù se atualizam, os peritos técnicos ou polícia técnica também, havendo grande investimento neste quesito em países como Japão, EUA e Inglaterra.
Atualmente, no Brasil, o Poder Judiciário tem se firmado no sentido de ser necessária determinação judicial para o fornecimento destas informações através das empresas de tecnologia detentoras das mesmas, em geral os provedores de internet. Estas empresas valem-se do argumento de que se tratam de informações sigilosas e privadas, razão a justificar a necessidade de determinação judicial neste sentido, já que os próprios provedores poderiam sofrer sanções cíveis por parte de determinado usuário que tivesse seus dados divulgados e se sentisse lesado ou sofresse danos. Isso faz com que seja necessário, muitas vezes, que primeiramente se entre com uma ação judicial contra a empresa detentora dos dados e informações noticiadas, visando a obtenção das mesmas, para só depois, entrar-se com a ação contra o autor do delito.
Embora exista o Departamento de Crimes por computador, que funciona no Instituto de Criminalística, em Brasília, assim como a Promotoria Especializada em Investigações Eletrônicas no Rio de Janeiro e até o setor de crimes pela Internet da Polícia Civil de São Paulo, é certo que no Brasil, infelizmente, não existe ainda uma legislação específica acerca destes tipos de crimes. Por esta razão, nos valemos de outros artigos do Código Penal e de Processo Penal, que são utilizados por analogia. Os delitos cometidos pela internet, assumem na maioria dos casos, feição de crimes transacionais, encaixando-se na classificação de crimes à distãncia.
Este tipo de crime, se consolida como uma questão atual, recente em termos de legislação, usos e costumes e a criação de uma legislação específica em nosso país, a exemplo de muitos outros que a possuem, se faz premente, havendo projeto de Lei neste sentido, que necessita de rápida revisão e aprovação.
Muito obrigado a Cecília Brandão pela liberação do texto! Um ótimo final de semana e tudo de bom, sempre.
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Cecilia Brandao 01.26.07 at 9:43 am
Gean,
De nada!!
É importante que todos conheçam a legislação de seus países, pois podem cometer um delito qualquer na internet sem nem saber que podem ser punidos por isso, especialmente os blogueiros!!
Vc conhece a ciberlegislação do país em que reside?
grande abaraço
Patrick Duglay 01.26.07 at 5:32 pm
Otimo texto, parabéns aos dois!
Abraços;
Gean 01.28.07 at 10:17 pm
Cecília: Muito obrigado mais uma vez por seu auxílio e pronta colaboração. Quanto a sua pergunta, eu não sei te informar, mas como tinha te prometido, vou dar uma olhadinha tá? :)
Patrick: Obrigado!
Marialva 01.29.07 at 3:48 pm
Cecilia
Muito bom o texto. Como me autorizou a critica.. e como gosto pouco..rss.. Acho qye faltou alguns exemplos de punições ou descrição delas. Mas é claro que vale como alerta e inicio de discussão!!
Parabéns.. e continue!!
Luciana 02.03.07 at 9:48 pm
Gean, você deixou um recado no meu blog a respeito de carteiras de motorista em Ontario, muito obrigada! Aproveitei e passei aqui para conhecer seu blog. E antes que eu cometa algum “cibercrime” gostaria de pedir a sua permissão para linkar seu blog no meu. Fico no aguardo. Beijo
Gean 02.03.07 at 11:00 pm
Marialva: Eu também concordo com você. Ouviu Cecília, pode preparar logo outro post :)
Luciana: Aham, deixei sim :) Eu é quem agradeço a você a possibilidade para tal. E não é cibercrime algum, será um prazer imenso da minha parte poder estar presente em sua listinha tá? Obrigado!